Bombas paradas, água vertendo
Depois de uma longa batalha junto a vários órgãos de meio ambiente, Ministério Público e prefeitura, finalmente foi a Polícia Ambiental quem resolveu parte da questão do rebaixamento do lençol freático no empreendimento Campeche Beach Club (é, assim, em inglês). Depois de uma denúncia formalizada pelo Conselho Popular do Núcleo Distrital do Campeche, Mosal e Núcelo Distrital do Pântano do Sul, os policias vieram e fizeram o que era óbvio: pediram as licenças. Não havia! Então, tudo teve de ficar suspenso até que a empresa legalize a situação.
A polícia ambiental da região de Florianópolis tem um efetivo de cinco pessoas. Eles têm a sua base ali embaixo da ponte Colombo Sales, dentro de um contêiner. É isso mesmo. Dentro de um contêiner, onde estão há mais de um ano. Quando se cogitou em Santa Catarina colocar presos em contêineres, os movimentos de direitos humanos gritaram contra. Muito justo. Mas, os trabalhadores do Estado estão ali, há quase dois anos, num calorão de dar dó, sem que ninguém se importe com eles. Ainda assim, esses policiais conhecem muito bem o seu trabalho e fazem malabarismos para dar conta de todas as denúncias que chegam aos borbotões. Merecem todo o louvor.
A ação da Polícia Ambiental é preventiva. Se não há licenças, o trabalho de bombeamento tem de parar. Até que tudo seja legalizado ou suspendido de vez.
A comunidade do Campeche e do sul da ilha sabe que isso não configura ainda uma vitória. O lençol freático está sendo sugado ali naquele local desde dezembro de 2010. E, uma olhada nas fotos tiradas esta semana dá conta do tanto de água que ainda está brotando do chão, agora, inclusive, ameaçando as casas vizinhas, tamanho o volume (
Mas, o que precisa ficar claro para a comunidade é que estes empreendimentos estão burlando a lei. Sugam o lençol freático – que é à flor do chão – para construir andares subterrâneos, fugindo assim da exigência dos três andares. É um golpe contra o Plano Diretor e contra a vocação da comunidade.
Esta ação da comunidade na defesa da água foi importante e seguirá sendo, pois outros empreendimentos também estão realizando essa drenagem. Mas, ela não se acaba aqui. É preciso seguir vigilante contra os empreendimentos que aqui se instalam e burlam as regras construídas por todos nós.
Com relação a atuação da Policia Militar Ambiental, friza-se que esta possui prerrogativas bem delineadas na Constituição da Republica Federativa do Brasil, bem como na Constituição Estadual para efetuar a suspensão da atividade sem licença como descreve a matéria acima veiculada.
ResponderExcluirAssim, A CRFB/88, descreve em seu art. 225 determina que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
No mesmo sentido o art. 23 da carta verde, ainda descreve a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a proteção ambiental em todas as esferas do meio ambiente, descrevendo em seu inciso VI, a competência destes entes para- “VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”.
Da mesma forma, a lei 6.938/81, a qual diga-se de passagem constitui a política nacional do meio ambiente, veio para, na conformidade do seu art. 4º,III – impor estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais”
Assim, para mesma lei, conforme art. 3º, V, recurso ambientais constituem a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera.”
Porem, sem mais delongas quanto a competência, que por sua vez poderia se dar em laudas e laudas a escrever.
Pontualmente, em nosso pais, já desde 1997, existe lei especifica tratando da matéria de recursos hídricos, qual seja, a Lei 9.433 de janeiro 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, lecionando em seu art. 12, V que estão sujeitos a outorga do Poder Público, alem dos direitos de captação, derivação, extração etc.., outros usos quaisquer alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.
Pontualmente, o art. 14 da mesma lei, estabelece que tal licença será alvo do Poder Público Federal, com possibilidade de delegação de competência para os Estados Federados ou seja, inicialmente compete ao IBAMA e por delegação a FATMA.
Já o artigo 49, II da Política Nacional de recurso Hídricos, leciona que Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, o inicio ou implantação de empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;
Assim, verifica-se que existe a necessidade de licenciamento para as atividades utilizadoras de recursos hídricos tanto superficiais como subterrâneos, possuindo a referida lei inclusive, sanção administrativa especifica, dada a sua importância, conforme se pode observar no seu art. 50.
Cabe nos dizeres da respectiva lei, ao órgão federal (IBAMA) ou dependendo da delegação de competência ao órgão estadual (FATMA) a emissão de tal licença.
Espero ter sanado as duvidas e ponho-me a disposição, para sanar outras que venham a surgir na agradável e entusiástica esfera do Direito Ambiental pelo Email jusadv@bol.com.br.